1º Registro de Imóveis de Ituiutaba

Gratuidade

A lei prevê casos de isenção do pagamento de emolumentos. Essas hipóteses estão no artigo 20 da Lei Estadual nº 15.424/2004 e no artigo 135 do Provimento nº 93/CGJ/2020.

Há várias decisões dos tribunais que deixam claro que os emolumentos dos cartórios extrajudiciais não são a mesma coisa que as custas judiciais pagas aos cartórios da Justiça.

O artigo 98 do Novo CPC prevê que a gratuidade da justiça também pode abranger os emolumentos de notários e registradores quando o ato for necessário para cumprir uma decisão judicial ou dar andamento a um processo em que o benefício foi concedido(§1°, IX do art.98). Porém, essa extensão deve respeitar a tabela e as regras da lei estadual ou distrital aplicável (§7° do art.98).

  • 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3° a 5°, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1°, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Em Minas Gerais, a Lei nº 15.424 e o Provimento nº 93/CGJ/2020 regulam a fixação, a forma de cálculo, a cobrança e o pagamento dos emolumentos dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos gratuitos previstos em lei federal. Para que a isenção seja aplicada, deve ser apresentado ao Cartório:

  1. Declaração de que é pobre no sentido legal
    Todos os beneficiários da gratuidade devem apresentar pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

PREVISÃO LEGAL
– Art. 140. Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

– §1° do Art. 20 da lei 15.424 –  A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

  1. Documentos que comprovem os termos da declaração
    Aqueles que manifestaram ser pobres no sentido legal, devem apresentar documentos que comprovem os termos da declaração de pobreza.

PREVISÃO LEGAL
– § 1º do art. 140 Provimento 93/CGJ/2020. O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da
declaração. § 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes. § 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

  1. Constar nos mandados e alvarás judiciais, a informação que a parte é beneficiária da justiça gratuita e sua extensão aos emolumentos e TFJ.
    Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos os Juízes deverão constar de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, e que a gratuidade se estende ao pagamento de emolumentos e da TFJ.

PREVISÃO LEGAL
– Art. 98 § 5° NCPC – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  1. Declaração que a parte beneficiária da justiça gratuita está representada por defensor público ou advogado dativo, ou de que não esteja assistida por advogado.
    A concessão da isenção fica condicionada à declaração de que a parte beneficiada não pagou honorários advocatícios.

PREVISÃO LEGAL
– §1° do Art. 20 da lei 15.424 –  A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.