A lei prevê casos de isenção do pagamento de emolumentos. Essas hipóteses estão no artigo 20 da Lei Estadual nº 15.424/2004 e no artigo 135 do Provimento nº 93/CGJ/2020.
Há várias decisões dos tribunais que deixam claro que os emolumentos dos cartórios extrajudiciais não são a mesma coisa que as custas judiciais pagas aos cartórios da Justiça.
O artigo 98 do Novo CPC prevê que a gratuidade da justiça também pode abranger os emolumentos de notários e registradores quando o ato for necessário para cumprir uma decisão judicial ou dar andamento a um processo em que o benefício foi concedido(§1°, IX do art.98). Porém, essa extensão deve respeitar a tabela e as regras da lei estadual ou distrital aplicável (§7° do art.98).
Em Minas Gerais, a Lei nº 15.424 e o Provimento nº 93/CGJ/2020 regulam a fixação, a forma de cálculo, a cobrança e o pagamento dos emolumentos dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos gratuitos previstos em lei federal. Para que a isenção seja aplicada, deve ser apresentado ao Cartório:
PREVISÃO LEGAL
– Art. 140. Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.
– §1° do Art. 20 da lei 15.424 – A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
PREVISÃO LEGAL
– § 1º do art. 140 Provimento 93/CGJ/2020. O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da
declaração. § 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes. § 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
PREVISÃO LEGAL
– Art. 98 § 5° NCPC – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
PREVISÃO LEGAL
– §1° do Art. 20 da lei 15.424 – A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.